ACÓRDÃO Nº 0600531-66.2019.6.18.0000 JULGADO EM 26/05/2020

Relator: Juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha

Autores

  • Voto de Desempate: Desembargador José James Gomes Pereira

Resumo

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. AIJE E AIME. MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. MÉRITO NO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA DA ADVOGADA DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ASSISTIDOS NO PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSTITUÍREM NOVO PATRONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 110 DO CPC. VOTO NO RECURSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO MÉRITO. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS PRODUZIDAS POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. DECLARAÇÕES OBTIDAS EM ENTREVISTAS COM POPULARES QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. SUPOSTAS PRÁTICAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, DE CONDUTA VEDADA E DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

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Publicado

2020-12-15