INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS: EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Autores

  • Luanna Gomes Portela

Resumo

O presente artigo examina a inelegibilidade por rejeição de contas à luz da Constituição Federal de 1988, da LC n.o 64/1990 (alterada pela LC n.o 135/2010) e da LC n.o 184/2021, especialmente após decisões do STF nos Temas 835, 157, 1.304 e na ADPF 982/PR (2025). Mediante abordagem qualitativa jurídico-dogmática, combinando pesquisa bibliográfica e análise documental, demonstra-se que a inelegibilidade possui natureza preventiva vinculada ao princípio da moralidade administrativa. A competência para julgar contas de Prefeitos desdobra-se em duas dimensões: contas anuais de governo, julgadas exclusivamente pelas Câmaras Municipais com deliberação soberana sobre inelegibilidade, cabendo aos Tribunais de Contas parecer técnico prévio; e contas de gestão, relativas a atos específicos como ordenadores de despesa, julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas. A caracterização da inelegibilidade exige cumulativamente irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. A exceção do § 4o-A, que afasta a inelegibilidade em casos de sanção pecuniária sem débito, não se aplica às contas de governo julgadas pelas Câmaras. Contudo, na ADPF 982/PR, o STF consolidou que o julgamento de contas de gestão de Prefeitos pelos Tribunais de Contas (como ordenadores de despesa) não possui eficácia eleitoral para fins da alínea 'g', restringindo-se a imputação de débito e multa. Conclui-se que o instituto efetiva os princípios constitucionais da probidade e da moralidade, sendo essencial identificar a natureza da prestação de contas e o órgão competente para sua correta aplicação.

Publicado

2026-03-27