ACÓRDÃO Nº 57-18.2017.6.18.0000 JULGADO EM 17/03/2020

Relator: Juiz Thiago Mendes de Almeida Férrer

Resumo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2016. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE MULTA E JUROS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM A CORRESPONDENTE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU RECEBIMENTO DE RECEITA ESTIMÁVEL DE CESSÃO DE VEÍCULO. FALHAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR IRREGULARMENTE UTILIZADO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

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Publicado

2020-12-15