ACÓRDÃO Nº 0601764-35.2018.6.18.0000 JULGADO EM 21/07/2020
Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Resumo
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. FRAUDE À QUOTA DE GÊNERO. VIA ELEITA ADEQUADA. MATÉRIA QUE PODE SER OBJETO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SOMENTE PODERIA SER CONSTATADA NO CURSO DA CAMPANHA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 330, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO DESACOMPANHADA DE CÓPIA DOS ANEXOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS DA MESMA COLIGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS INVESTIGADAS TOMADOS SEM SUAS ANUÊNCIAS. DEPOIMENTOS ADMITIDOS APENAS EM FAVOR DAS INVESTIGADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAMPANHAS REALIZADAS MEDIANTE ABORDAGEM PESSOAL DE ELEITORES EM VIAS PÚBLICAS E RESIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM VALORES MÓDICOS. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO.